DECRETO Nº 053 DE 15 DE MAIO DE 2020 –

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15/05/2020 11:55h
DECRETO 54 DE 15 DE MAIO DE 2020 – 29ª CONVOCAÇÃO CONCURSO PÚBLICO 001/2018
15/05/2020 16:10h

DECRETO Nº 053 DE 15 DE MAIO DE 2020 –

DECRETO 053 – 15.05.2020

 

DECRETO Nº 053 DE 15 DE MAIO DE 2020.

 

 

 

 

Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da   emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

 

 

A Senhora CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, Prefeita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União e tendo como base:

  1. Portaria 454 de 20/03/2020 do Ministério da Saúde
  2. Decreto Legislativo 006/2020
  3. Decreto Estadual 47.891/2020
  4. Recomendação da OMS
  5. Lei Federal 13.979 de 06/02/2020
  6. Portaria 356 de 11/03/2020 do Ministério da Saúde
  7. Portaria 5/2020 dos ministérios de Justiça/Segurança Pública e Saúde
  8. Decreto Federal 10.282/2020
  9. Deliberações do COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19;

Considerando que há notificação de 56 (cinquenta e seis casos) casos até a data de 14/05/2020:

 I – 01 óbito por COVID-19

 II – 01 caso confirmados em monitoramento

 III  – 10 casos suspeitos em monitoramentos

 IV – 04 óbitos descartados por razão/motivo de COVID-19

 V – 03 casos de alta de confirmados de COVID-19

 VI – 05 casos descartados da doença

 VII – 32 altas de casos suspeitos por COVID-19.

Considerando que, ante o exposto no parágrafo anterior,  as medidas excepcionais/temporárias de enfrentamento ao COVID-19 implantadas pelo Município de Itapeva/MG geraram resultado satisfatório no que se refere ao distanciamento social;

Considerando que a economia local foi afetada pela crise mundial decorrente dos efeitos da PANDEMIA requer seu restabelecimento em consonância com normas de saúde, à luz da proporcionalidade e razoabilidade;

Considerando os protocolos sanitários publicados pelo GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS no PROGRAMA MINAS CONSCIENTE – RETOMANDO A ECONOMIA DO JEITO CERTO:

                   DECRETA:

Art. 1º. No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, ficam proibidos por tempo indeterminado serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – Shows, festas, apresentações artísticas, bailes, parques de diversão, missas, cultos e demais exercícios espirituais e atividades religiosas lazer, bem como eventos públicos e privados de qualquer natureza em locais abertos ou fechados, com mais de 30 (trinta) pessoas,

II – Atividades educacionais presenciais, inclusive escola de música, cursos profissionalizantes de informática, idiomas, artes e afins,

III – campos de futebol quadras poliesportivas, inclusive Society, bem como atividades desportivas/esportivas de contato e proximidade pessoal;

IV – clubes e salões de festas;

V –   bibliotecas, centros culturais, exposições e congressos.

  • A suspensão de que trata o artigo 1º NÃO SE APLICA:

I – Atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.

II – Realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares

III – serviços de entrega de mercadorias em domicílios

  • – A proibição de funcionamento de que se trata este artigo não alcança o trabalho em regime de home-office/teletrabalho e nem as atividades de operacionalização interna dos estabelecimento, desde que respeitadas as regras sanitárias, medidas de segurança e distanciamento adequado entre as pessoas.

            .

                Art. 2º.  Poderão ser mantidos em funcionamento, bem como também em sistema de delivery, os estabelecimentos e prestadores de serviços abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I- farmácias, drogarias e farmácias de manipulação;

II- clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência;

III- clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

IV- supermercados;

V- mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência;

VI-  padarias;

VII- distribuidores de gás e água mineral;

VIII- postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias;

IX- borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência;

X- agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.

XI – serviços funerários

XII – serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade

XIII – agências dos correios

XIV – chaveiros

XV – escritórios de advocacia, seguradoras, e contabilidade, bem como imobiliárias

XVI – agências bancárias e casas lotéricas

XVII – lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas.

XVIII – indústrias.

XIX – loja de vestuários e calçados

XX  – lojas de perfumarias e produtos de higiene pessoal

XXI – empórios

XXII – serviços de transportes de pessoas dentro dos limites do município ou para condução de trabalhadores de Itapeva/mg para outros municípios.

XXIII – autoescolas

XXIV – casas de materiais para construção e materiais elétricos em geral.

XXV –  papelarias e atividades semelhantes

XXVI – salões de beleza, cabelereiros, manicures e pedicures, barbearias.

XXVII – táxis

XXVIII – pet shops, banho e tosa

XXIX – academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica.

XXX – restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, casas de açaí, estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios

XXXI – hotéis, pousadas e motéis

XXXII – tabacaria (somente para RETIRADA de produtos)

XXXIII – Feiras livres

XXXIV – outras atividades que não estejam nas proibições de funcionamentos estabelecidas no artigo 1º deste decreto.

  • Os estabelecimentos farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência, clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, distribuidores de gás e água mineral, postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias, borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência, agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais, serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade, agências dos correios, chaveiros, escritórios de advocacia, contabilidade, seguradoras e imobiliárias, agências bancárias e casas lotéricas, lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas, papelarias/atividades semelhantes e indústrias, supermercados, mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência, padarias, restaurantes, táxis, farmácias, academias, academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia, hidroginástica, bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, casas de açaí, estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios, tabacaria e casas de materiais e de materiais elétricos em geral para construção poderão funcionar das 07h00 às 22h00. Os serviços funerários poderão atender por 24 horas. As feiras livres poderão funcionar em dias e horários tradicionais/de hábito. Todos os estabelecimentos deverão adotar medidas de contingência da transmissão do COVID-19:

I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;

II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;

III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;

IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.

  • Os estabelecimentos deverão providenciar álcool 70% (líquido ou gel) para ser utilizado na entrada e na saída dos clientes, bem como máscara cirúrgica para todos os atendentes (sendo substituídas a cada horas), Caso o estabelecimento não possua o álcool 70%, deverá disponibilizar água corrente e sabão líquido aos clientes.
  • Os estabelecimentos deverão fixar marcações com sinalização no piso onde o cliente deve aguardar, com faixas restringindo os balcões.
  • Os estabelecimentos poderão disponibilizar bancos, cadeiras e mesas para o público, desde que cumprido o distanciamento de dois metros entre os clientes.
  • O número de clientes nos estabelecimentos, com exceção de agências bancárias, agências de correios, casas lotéricas, hotéis, motéis, pousadas e supermercados, deverá ser de, no máximo, o mesmo do número de funcionários.

I – As agências bancárias deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 05 (cinco) clientes por vez, sem acompanhantes.

II – As agências de correios e casas lotéricas deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 02 (dois) clientes por vez, sem acompanhantes.

III – Os supermercados deverão autorizar a entrada em seu interior de no máximo 20 (vinte) clientes por vez, sem acompanhantes.

IV – hotéis, motéis, pousadas poderão funcionar com no máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima de clientes.

  • Os estabelecimentos deverão liberar funcionários para lavagem e assepsia das mãos, a cada atendimento. Deverão, também, providenciar limpeza do interior com cloro ou água sanitária 2%, no mínimo a cada duas horas, sendo diluído 50 ml de cloro para 1 litro de água.
  • Não serão permitidas as entradas de acompanhantes dos clientes nos interiores de supermercados, sendo que os estabelecimentos deverão providenciar a higienização de carrinhos e cestas.
  • Nas lojas de calçados e vestuários será proibida a prova dos produtos.
  • Para o caso do uso de máquinas de cartões de crédito/débito, deverão ocorrer a higienização das mesmas com álcool líquido 70%, após o uso.
  • 10As academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica deverão providenciar higienização constante dos espaços e aparelhos, bem como proceder com a redução da capacidade em aulas coletivas (50%  do número usual de alunos), dispor de toalha de papel nos banheiros, providenciar dispensers de álcool em gel (70%)/hipoclorito em áreas compartilhadas para fins de assepsia. É obrigatório aos profissionais o uso de máscaras, aos alunos que mantenham dois metros de distância e que tragam squeeze e toalha.
  • 11 Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, casas de açaí e estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios poderão servir refeições e alimentos em seu interior, desde que respeitadas as normas de distância mínima de dois metros entre seus clientes, bem como todas as demais normas referentes ao combate à propagação do COVID-19.
  • 12 Os estabelecimentos abertos ao público deverão providenciar pano de chão, úmido com água sanitária, em suas entradas, procedendo com regular troca, a fim de se manter os mesmos devidamente umedecidos para fins de à propagação do COVID-19
  • 13 Recomenda-se que os estabelecimentos façam a aferição da temperatura corporal dos colaboradores e utilizem os EPI´s conformre3 as normas, sendo que os colaboradores que apresentarem sintomas gripais devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde.
  • 14 – Ficam definidas as orientações técnicas complementares da Diretoria de Fazenda/Fiscalização, Secretaria de Cultura/Turismo e Conselho Municipal de Turismo de Itapeva/MG (COMTUR) aos proprietários de estabelecimentos hoteis, moteis e pousadas, tendo em face este Decreto Municipal que versa sobre normas referentes ao enfrentamento ao COVID-19 e, com vistas à atuação conjunta de modo que haja o combate ao vírus e as atividades comerciais possam retomar seu desenvolvimento:
  1. Hoteis, moteis e pousadas deverão disponibilizar álcool gel (70%) para uso dos clientes na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos;
  2. Os serviços de alimentação disponibilizados por hoteis, moteis e pousadas, tais como restaurantes, bares e lanchonetes e/ou outros aqui não mencionados, e que estejam localizados dentro das hospedagens deverão ser disponibilizados aos hóspedes somente em serviço de quarto;

III. As áreas sociais e de convivência de hoteis, moteis e pousadas, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas enquanto perdurar a quarentena/toque de recolher

  1. O serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros com desinfecção das superfícies com álcool a 70% ou sanitizantes de efeito similar, além da limpeza de rotina.
  2. Ao final da estadia do hóspede, cada estabelecimento deverá realizar a limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, antes da entrada de novo hóspede/cliente.
  3. Todos os trabalhadores de hoteis, moteis e pousadas deverão usar máscaras de “tecido não tecido” (TNT) ou tecido.

VII.           Estabelecimentos de hoteis, moteis e pousadas que sirvam café da manhã devem fazê-lo somente nos quartos ou não servi-lo, tendo-se em vista o propósito de se evitar aglomerações.

VIII –  Operar com no máximo de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade.

IX – Acatar a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 31/2020 – 04/05/2020 (recomendações da vigilância sanitária para a organização dos serviços hoteleiros em função da pandemia de covid- 19).

  • 15 – As feiras livres deverão adotar as seguintes medidas:

                 I – Limpar e higienizar regularmente todos os veículos de transportes, bem como as superfícies dos locais de acondicionamento de produtos, equipamentos e utensílios;

                II – Manter pelo menos dois metros de distância entre as bancas; entre os funcionários e entre os empregados e clientes. Para isso, poderão ser usadas faixas ou fitas para demarcar os limites e ampliar a divisão dos turnos de trabalho a fim de evitar aglomeração de pessoas;

                III – disponibilizar água corrente e sabonete, além de álcool 70% para uso de feirantes e consumidores;

                IV – As bancas e barracas devem ser instaladas em locais amplos, preferencialmente ao ar livre. O lixo deve ser frequentemente coletado e estocado em local isolado da área de preparação e armazenamento dos alimentos;

                 V- Com relação às máscaras, o comerciante deve substituí-las e higienizá-las sempre que elas estiverem úmidas ou sujas. No caso das luvas, estas devem ser utilizadas apenas para a manipulação do alimento;

                 VI- Separar o local de pagamento de maneira a manter o distanciamento entre quem estiver cobrando e quem estiver pagando dos demais clientes e feirantes e encarregar uma ou mais pessoas de receber o dinheiro dos consumidores;

                  VIII- proibir qualquer tipo de degustação ou consumo de produtos no local;

                 IX – Manter as unhas curtas, bem aparadas, sem esmaltes, e não usar adornos que possam acumular sujeiras e micro-organismos, como anéis, aliança e relógio;

                 X – Não conversar, espirrar, tossir, cantar ou assoviar em cima dos alimentos, superfícies ou utensílios. A recomendação vale tanto para o momento do preparo dos alimentos/mercadorias quanto para o de servir;

               XI – quem prepara os alimentos deve lavar as mãos com frequência e, principalmente, depois de: tossir, espirrar, coçar ou assoar o nariz; coçar os olhos ou tocar na boca; preparar alimentos crus, como carne, vegetais e frutas; manusear celular, dinheiro, lixo, chaves, maçanetas, entre outros objetos; ir ao sanitário; retornar dos intervalos;

               XII -Pessoas com mais de 60 anos ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica ou doença respiratória crônica devem se afastar das atividades, bem como os comerciantes que, mesmo não fazendo parte do grupo de risco, têm contato direto com pessoas do chamado grupo do risco;

               XIII – Trabalhadores com sintomas como tosse, febre, coriza, dor de garganta e falta de ar, independentemente de pertencerem a algum grupo de risco, devem se afastar da atividade e permanecer em casa, isolados, por 14 dias, e procurar o serviço de saúde caso o quadro se agrave.

              XIV – Organizar o fluxo de pessoas, evitando aglomerações.

 

Art. 3º.  Ficam proibidas, POR PRAZO INDETERMINADO, qualquer aglomeração de pessoas em número igual ou superior a 05 (cinco) em vias públicas.

Art. 4º. Deverão as Secretarias Municipais, cujos trabalhos ocorram de forma presencial, tomar medidas a reduzir o número de funcionários para a execução dos serviços públicos, sendo vedado/proibido:

I – Utilizar os equipamentos públicos como computadores, mesas e veículos, em sistema de rodízio, devendo ser estes utilizados por único servidor, sendo necessário realizar a imediata higienização dos equipamentos públicos tão logo forem utilizados pelo servidor público.

Art. 5º.  Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;

I –  Higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.

II – Funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.

III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.

IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho

V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.

VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.

VII- Desativar parquinhos infantis, espaços kids, brinquedotecas, salões e mesas de jogos.

VIII – Não realizar apresentações musicais/artísticas

IX – Fazer a utilização de senhas ou qualquer outro sistema eficaz de modo a evitar filas e aglomeração de pessoas.

Art. 6º. Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços essenciais:

I – coleta de lixo.

II – captação e tratamento de esgoto.

III –  tratamento e abastecimento de água.

IV – produção e distribuição de energia elétrica.

V –  limpeza de vias públicas.

VI – serviços de telecomunicações e internet.

VII – ambulâncias e veículos do SAMU

Art. 7º.  – Por instrução da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais (SEE/MG), não há previsão de retorno às aulas, podendo haver modificações posteriores.

  • – Fica suspensa a cobrança de transporte universitário até que as aulas voltem a ser ministradas presencialmente pelas instituições de ensino superior e ou congêneres.
  • – Para fins de futura reposição de aulas da rede municipal de ensino, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso escolar do calendário de 2020, referente ao mês de julho/2020 e mais cinco dias (referentes ao recesso previsto no mês de outubro/2020.

Art. 8º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina prorrogação do TOQUE DE RECOLHER em todo o município  das 22h30 às 06h00, POR PRAZO INDETERMINADO, ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.

Parágrafo Único – Poderão funcionar durante o toque de recolher apenas as seguintes atividades:

I – serviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV-  serviços funerários.
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX  – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X –  Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.

Art. 9º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.

Art. 10. Fica o atendimento presencial ao público nas repartições públicas suspenso POR PRAZO INDETERMINADO, com exceção às sessões de certame licitatórios em que apenas um representante por empresa poderá se credenciar, sendo o acesso restrito aos órgãos públicos, apenas com funcionamento interno, portanto os servidores prosseguirão exercendo suas atividades internamente, cumprindo com suas obrigações funcionais. Deste modo, o atendimento ao público será feito via telefones e/ou e-mails dos setores diversos.

Art. 11. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Diretoria Geral de Fazenda e Fiscalização, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar

Art. 12.  Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

  • – Ficam proibidas práticas comerciais abusivas por produtores e fornecedores em relação aos bens e serviços essenciais de alimentação, saúde e de higiene, sobretudo no que se refere à alimentação e saúde.

Art. 13. Fica estipulado, durante a vigência deste decreto, horário dos velórios no município das 08h às 16h, limitando-se a permanências de até 10 (dez) pessoas por sala.

Art. 14. Fica declarada, desde 17/03/2020, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

                 Art. 15.  Fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Itapeva/MG, por prazo de 30 dias, a contar do prazo de vigência deste decreto.

                     

                 Art. 16.  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

                 Art. 17.   Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto

                Art. 18 – Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos

  • 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscaras.
  • – Todo cidadão deverá observar as orientações do Ministério de Saúde e da ANVISA quanto à utilização e conservação do dispositivo que atua como barreira na propagação do coronavírus.

                 Art. 19 – Em caso de descumprimento às normas deste decreto, os estabelecimentos e prestadores de serviços terão os alvarás de licença, localização, instalação e funcionamento SUSPENSOS e seus responsáveis legais responderão pelos CRIMES previstos nos artigos 268 e 33 do CÓDIGO PENAL.

                 Parágrafo Único – Em caso de descumprimento contemplado neste artigo, serão aplicadas as medidas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive MULTA no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo  – Caso haja infrações, além da multa, ocorrerão pela ordem aos estabelecimentos:

I – NOTIFICAÇÃO

II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS

III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS

IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).

                 Art. 20 – Missas, cultos e demais exercícios espirituais e atividades religiosas deverão observar as seguintes medidas de prevenção ao COVID-19:

I – Respeitar todas as medidas gerais de prevenção ao coronavírus definidas neste Decreto.

II – Demarcar e orientar para manter distância de, no mínimo 02(dois) metros entre as fileiras, bancos, assentos e afins.

III – Demarcar e orientar para manter distância de, no mínimo 02(dois) metros entre elas em fileiras, bancos, assentos e afins.

IV – Observar a ocupação máxima de 30 (trinta) pessoas, respeitando-se os limites dispostos nos incisos II E III deste artigo.

V – Todos os participantes (quem ministrar, colaborar, organizar ou frequentar atividades religiosas) deverão fazer uso de máscaras.

VI – Proibir o acesso de pessoas consideradas de risco para agravamento do COVID-19, conforme especificado pelo Ministério da Saúde: idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e os imunodeprimidos.

VII – Fica proibido uso de praças e vias públicas para práticas de exercícios espirituais e atividades religiosas.

Art. 21 – Os alvarás de funcionamento referentes ao ano de 2020 terá vencimento inicial no mês de julho/2020. Já o imposto predial e territorial urbano (IPTU) terá vencimento inicial no mês de agosto/2020.

Art. 22 – As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 23 –  Este decreto entrará em vigor a partir de 18 de maio de 2020 (segunda-feira), revogando os decretos 028/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 036/2020, 037/2020, 039/2020, 045/2020, 046/2020 e 047/2020.

 Itapeva/MG, 15 de maio de 2020   

CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE

Prefeita – Município de Itapeva/MG