

DECISÃO DO PREGOEIRO
AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
Processo Licitatório nº 229/2025
Edital nº 114/2025
Pregão Eletrônico nº 83/2025
Objeto: Seleção de empresa especializada para organização e realização da 27ª Festa do Peão de Boiadeiro de Itapeva/MG
I – RELATÓRIO
Trata-se de impugnação ao edital elaborado/subscrito pela Secretaria Municipal de Esportes/Cultura/Lazer/Turismo, apresentada por empresa interessada, com fundamento no art. 164 da Lei nº 14.133/2021, na qual se questiona, em síntese:
A impugnação é conhecida, por tempestiva. Passa-se à análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA
1.1 Fundamentação legal
A Lei nº 14.133/2021 não impõe o parcelamento do objeto de forma absoluta, condicionando sua adoção à viabilidade técnica e à vantajosidade econômica, nos termos dos arts. 40, inciso V, alínea “b”, e 47, caput e §1º.
No caso concreto, o objeto licitado não se resume à simples soma de serviços autônomos, mas à execução integrada de um evento único, complexo e de elevado risco, que envolve, entre outros aspectos:
– coordenação técnica centralizada;
– responsabilidade civil integral da contratada;
– execução por conta e risco;
– exploração comercial do evento pelo contratado;
– riscos relevantes à vida, ao patrimônio, aos animais e ao erário.
O parcelamento, nessa hipótese, implicaria:
– fragmentação da responsabilidade contratual;
– aumento significativo do risco jurídico ao Município;
– perda de eficiência operacional;
– dificuldade de imputação de responsabilidades em caso de sinistros.
DA IMPOSSIBILIDADE DO PARCELAMENTO DO OBJETO – (Contratação por lote único – Festa do Peão de Boiadeiro de Itapeva/MG)
A contratação pretendida tem por objeto a organização, execução e exploração integral da Festa do Peão de Boiadeiro, evento de grande porte, natureza complexa e elevado grau de risco, cuja realização não comporta fracionamento entre múltiplos contratados, sob pena de comprometimento da execução, da segurança, da eficiência administrativa e do interesse público.
Os serviços que compõem o objeto não são autônomos, estanques ou independentes, mas funcional, técnica e operacionalmente interligados, formando um conjunto indissociável, no qual a falha, atraso ou má execução de um único item é suficiente para prejudicar, inviabilizar ou anular a realização do evento como um todo.
A Festa do Peão envolve, de forma integrada e simultânea, entre outros elementos:
– montagem e operação de estruturas temporárias de grande porte (arquibancadas, arena, bretes, currais, camarotes);
– instalações elétricas e sistemas de iluminação e sonorização de alta potência;
– manejo, transporte, acomodação e proteção de animais de grande porte;
– coordenação das provas esportivas e cumprimento das normas específicas de rodeio;
– segurança privada, brigada de incêndio e controle de acesso;
– atendimento a exigências ambientais, sanitárias e de bem-estar animal;
– gestão de riscos operacionais, civis, ambientais e financeiros;
– exploração comercial e logística integrada do evento.
Esses serviços dependem uns dos outros em tempo real, exigindo coordenação única, comando centralizado e responsabilidade técnica integral, o que não se compatibiliza com a divisão do objeto entre diversas empresas.
O parcelamento do objeto acarretaria:
– fragmentação da responsabilidade contratual, dificultando a identificação do responsável em caso de falha;
– conflitos operacionais entre empresas distintas, cada qual atuando sob interesses, cronogramas e padrões próprios;
– risco concreto de má prestação de um ou mais serviços, inclusive por dependência de etapas executadas por terceiros;
– possibilidade real de não execução parcial ou total de serviços essenciais, como estruturas, segurança, manejo animal ou licenças;
– aumento exponencial do risco de atrasos, retrabalhos, improvisações e descumprimento de normas legais e técnicas.
Em eventos dessa natureza, não existe margem para execução parcial ou compensatória: a ausência ou falha de um único serviço essencial inviabiliza o evento, não havendo possibilidade de substituição imediata ou correção posterior sem prejuízo grave.
A Festa do Peão envolve riscos relevantes à integridade física do público, dos profissionais e dos animais, razão pela qual a legislação impõe elevado dever de cautela ao Poder Público.
A divisão do objeto entre vários contratados:
– comprometeria a gestão integrada da segurança;
– fragilizaria o cumprimento das normas de bem-estar animal;
– dificultaria a atuação preventiva e corretiva em situações de emergência;
– ampliaria o risco de acidentes, sinistros e responsabilização civil do Município.
A contratação por lote único permite atribuir a um único responsável a obrigação integral de prevenir, mitigar e responder por riscos, o que é essencial para a proteção do interesse público.
A eventual falha decorrente do parcelamento do objeto pode acarretar:
– inviabilização total do evento, com cancelamento ou interrupção;
– prejuízos financeiros diretos, decorrentes de gastos já realizados, indenizações e perdas de receitas;
– danos morais e institucionais, com repercussão negativa à imagem do Município;
– responsabilização administrativa, civil e judicial da Administração Municipal.
Tais consequências não são meramente hipotéticas, mas concretas e previsíveis, dadas a natureza, a complexidade e o histórico desse tipo de evento.
1.2 Jurisprudência
– TCU – Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário;
– TCU – Acórdão nº 2.622/2019 – Plenário;
– TCE-MG – Consulta nº 932.477.
1.3 Conclusão
2.1 Fundamentação legal
Nos termos do art. 67 da Lei nº 14.133/2021, é lícita a exigência de qualificação técnica compatível com a complexidade e os riscos do objeto.
A realização de rodeio profissional envolve, entre outros elementos:
– estruturas temporárias de grande porte;
– instalações elétricas de alta potência;
– grande circulação de público;
– manejo de animais de grande massa;
– segurança privada;
– riscos ambientais, sanitários e de integridade física.
No campo setorial, além da Lei nº 10.220/2001, aplicável à atividade do peão de rodeio, destaca-se a Lei nº 10.519/2002, que disciplina obrigações típicas ligadas à realização de rodeios (p. ex., padrões e cautelas associadas à proteção e à execução do evento), reforçando o dever administrativo de prevenção e mitigação de riscos.
Assim, a exigência de:
– profissionais habilitados;
– registros em conselhos de classe;
– ART/CAT;
– licenças ambientais e sanitárias;
não configura excesso, mas decorre do dever de cautela e prevenção que rege a atuação administrativa.
2.2 Jurisprudência
– TCU – Acórdão nº 1.793/2011 – Plenário;
– TCU – Acórdão nº 2.382/2016 – Plenário;
– TCE-MG – Processo nº 1.071.862.
2.3 Conclusão
3.1 Fundamento legal e interpretação sistemática
A qualificação econômico-financeira é regida pelo art. 69 da Lei nº 14.133/2021, cujo núcleo normativo não reside na quantidade de balanços exigidos, mas na avaliação objetiva da capacidade econômico-financeira, por meio de índices e critérios devidamente justificados no processo licitatório.
O §6º do referido artigo reforça tal compreensão ao prever que, para empresas com menos de dois anos de constituição, os documentos limitar-se-ão ao último exercício social, evidenciando que um único balanço pode ser suficiente, desde que acompanhado de análise objetiva.
3.2 Suficiência do último balanço
O balanço patrimonial do último exercício social:
– consolida os efeitos dos exercícios anteriores;
– reflete o patrimônio líquido, o grau de endividamento e a solvência da empresa;
– permite aferição objetiva por meio de índices econômico-financeiros.
Dessa forma, a exigência do balanço do exercício de 2024, acompanhada dos índices previstos no edital, atende plenamente à finalidade legal, sem introduzir formalismo excessivo ou restrição indevida.
Ressalte-se que eventual exigência de dois exercícios, sem demonstração de necessidade concreta, poderia, inclusive, caracterizar formalismo excessivo, vedado pelo art. 9º da Lei nº 14.133/2021.
3.3 Discricionariedade técnica, proporcionalidade e jurisprudência
Tal entendimento guarda plena consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a exemplo da Consulta nº 1.148.573, no qual se reconheceu que a Administração Pública detém discricionariedade técnica para definir os parâmetros de aptidão econômico-financeira, desde que adequados à natureza do objeto, ao risco contratual envolvido e à situação fática concreta.
Nesse contexto, a opção administrativa pela exigência do balanço patrimonial do último exercício social, acompanhada da análise por índices econômico-financeiros objetivos, revela-se razoável, proporcional e plenamente compatível com o art. 69 da Lei nº 14.133/2021, não configurando afronta à competitividade ou ao princípio da isonomia.
3.4 Jurisprudência correlata
– TCU – Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário;
– TCU – Acórdão nº 2.622/2015 – Plenário;
– TCE-MG – Consulta nº 1.148.573.
3.5 Conclusão
O direcionamento não se presume, exigindo prova concreta.
O edital:
– não indica marca ou fornecedor;
– não impõe exigência territorial;
– não cria exclusividade indevida.
Jurisprudência
– TCU – Acórdão nº 1.084/2018 – Plenário.
Conclusão
Diferentemente do alegado pela impugnante, o certame goza de robusta motivação técnica e adequado planejamento, devidamente materializados no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e na Matriz de Riscos, encartados às fls. 121 e seguintes do edital.
Tais documentos encontram respaldo na Lei nº 14.133/2021, notadamente no art. 18 (fase preparatória e ETP) e na disciplina de governança e alocação de riscos (inclusive como elemento contratual e editalício, conforme art. 22, quando aplicável), demonstrando de forma clara que a opção pelo lote único e as exigências de qualificação não decorrem de escolhas arbitrárias, mas de análise estruturada de riscos, orientada à:
– segurança do público participante;
– integridade física e bem-estar dos animais;
– mitigação de riscos operacionais, jurídicos e financeiros;
– eficiência e continuidade da execução contratual.
Jurisprudência
– TCU – Acórdão nº 3.034/2020 – Plenário.
III – CONCLUSÃO FINAL DO PREGOEIRO
Findo o prazo de impugnação ao edital, no site Portal de Compras Públicas, verifica-se que 18 (dezoito) empresas baixaram o edital até às 10 (dez) horas de 22 de janeiro de 2026.
O cerne do certame com as estruturas exigidas para a organização da Festa do Peão de Itapeva/MG é o mesmo de anos anteriores (2024 e 2025), sendo que nas outras oportunidades o certame também foi realizado de modo global, com execução regular do objeto (em 2024, STAR SPORTS RODEO LTDA, CNPJ 50.069.923/0001-78; e em 2025, SA EVENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, CNPJ 13.729.662/0001-49).
Em 2024, duas empresas participaram do pregão eletrônico para realizar a festa (com quatro empresas tendo baixado o edital):
Já em 2025, seis empresas participaram do pregão eletrônico (com cento e vinte empresas tendo baixado o edital):
Ambas as situações suscitadas afastam qualquer alegação de restrição indevida à competitividade.
Diante de todos os fundamentos expostos, com base:
– na Lei nº 14.133/2021;
– nas Leis nº 10.220/2001 e nº 10.519/2002;
– na jurisprudência consolidada do TCU e do TCE-MG;
– nos princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade, competitividade qualificada e interesse público;
DECIDO:
– exigências técnicas;
– exigência do balanço patrimonial do exercício de 2024;
Itapeva/MG, 22 de janeiro de 2026.
MARCELO GUIDO BEKER
Pregoeiro
DESPACHO DA AUTORIDADE SUPERIOR
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 229/2025
EDITAL Nº 114/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 83/2025
OBJETO: Seleção de empresa especializada para organização e realização da 27ª Festa do Peão de Boiadeiro de Itapeva/MG.
I – DO RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de análise da decisão proferida pelo Pregoeiro Oficial deste Município em face da impugnação apresentada pela empresa GT PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA contra o edital de regência.
A impugnante sustentou, em síntese, a ocorrência de restrição à competitividade por ausência de parcelamento, exigências técnicas e econômicas supostamente excessivas e ausência de motivação técnica.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Após detida análise dos autos, bem como da Decisão do Pregoeiro exarada em 22 de janeiro de 2026, esta Autoridade Superior entende pela manutenção integral dos termos do edital, pelos seguintes fundamentos:
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, no uso das atribuições que me são conferidas e com fulcro nos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da eficiência:
RATIFICO e HOMOLOGO a decisão proferida pelo Pregoeiro;
INDEFIRO INTEGRALMENTE o pedido de impugnação apresentado pela empresa GT PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, por absoluta ausência de amparo legal e fático;
DETERMINO a manutenção da data da sessão pública para o dia 26 de janeiro de 2026, às 09h00, devendo-se proceder à imediata publicação desta decisão no Diário Oficial e no site do Município.
Publique-se e Cumpra-se.
Itapeva/MG, 22 de janeiro de 2026.
DANIEL PEREIRA DO COUTO
– Prefeito – Município de Itapeva/MG –