DECRETO 33 DE 22 DE MARÇO DE 2020 – CORONAVÍRUS

DECRETO 032 DE 21 DE MARÇO DE 2020 – CORONAVÍRUS
21/03/2020 10:50h
TOQUE DE RECOLHER
22/03/2020 18:27h

DECRETO 33 DE 22 DE MARÇO DE 2020 – CORONAVÍRUS

 

DECRETO Nº 33, DE 22 DE MARÇO DE 2020.

 

Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da   emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

 

 

A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando os Decretos 30 (de 19 de março de 2020) e 31 (de 20 de março de 2020) e 32 (de 21 de março de 2020) que estabeleceram medidas necessárias a conter o avanço da pandemia;

Considerando o aumento de casos suspeitos em nossa região, os quais crescem diariamente e ininterruptamente.

DECRETA:

           Art. 1º Fica proibido o recebimento de novos hóspedes por estabelecimentos de hospedagem no Município de Itapeva, pelo prazo de 30 dias a contar da vigência do presente decreto.

                 Art. 2º Ficam proibidos, a partir das 15h00 do dia 21 de março de 2020, por 30 dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, em todo o município, a execução e funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços,  bem como igrejas/entidades religiosas, feiras livres e motéis, EXCETO:

I- Farmácias, drogarias e farmácias de manipulação;

II- Clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência;

III- Clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

IV- Supermercados;

V- Mercados, açougues, quitandas e hortifrutis;

VI-  Padarias;

VII- Distribuidores de gás e água mineral;

VIII- Postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros;

IX- Borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência;

X- Agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.

XI – Serviços funerários

XII – serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade

XIII – Agências dos correios

XIV –  chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade

XV – escritórios de advocacia e contabilidade em casos de estrita necessidade

XVI – agências bancárias e casas lotéricas em casos de estrita necessidade

XVII – lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas, devendo manter as portas fechadas.

XVIII – indústrias.

  • único – Os estabelecimentos comerciais deverão adotar medidas de contingência de acesso de pessoas a saber:

I – Acesso no interior do estabelecimento, de no máximo três pessoas por vez, sem acompanhantes e com adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;

II – O número de acessos será de até 10 pessoas por vez, no caso de supermercados; sem acompanhantes,

III – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;

IV – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;

V – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.

VI – Distribuidores de água mineral e gás e agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais deverão funcionar das 08h00 às 17h30, com atendimento de no máximo de 3 pessoas por vez. Fica proibida a aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento.

VII – Clínicas médicas e odontológicas para atendimento de urgência e emergência e clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência deverão funcionar com as portas fechadas, atendendo uma pessoas ou animal com apenas um tutor, sendo proibido atendimento eletivo, somente sendo permitido acompanhante para menores, idosos, incapazes e portadores de necessidades especiais.

VIII – Supermercados deverão funcionar das 07h00 às 17h30 e, após esse horário, apenas com atendimento de entregas. Deverão atender até o máximo de 10 pessoas por vez. Fica proibida a aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento.

IX – Padarias deverão até 17h30, com atendimento de no máximo de 3 pessoas por vez. Fica proibida a aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento.

X – Farmácias/drogarias/farmácias de manipulação deverão funcionar das 08h00 às 17h30 e, após esse horário, apenas com atendimento de entregas. Deverão atender o máximo de até 3 pessoas por vez. Fica proibida a aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento.

XI – Agencias de correios em HORARIO NORMAL de funcionamento. Deverão atender o máximo de até 2 pessoas por vez. Fica proibida a aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento.

XII – As agências bancárias e casas lotéricas poderão funcionar, no caso de atendimento de estrita necessidade, com acesso no interior de, no máximo, um cliente por vez. Fica proibida a aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento.

XIII – Para as demais atividades, a proibição de funcionamento será pelo prazo de 30 dias, a contar de 22.03.2020 (hoje).

XIV – Os estabelecimentos comerciais de gênero alimentício como casas de açaí, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias e afins somente poderão trabalhar como “delivery” obedecendo todas as medidas de prevenção e higiene no combate ao coronavirus. Poderão trabalhar como delivery estabelecimentos citados no artigo 2º cujas atividades assim o permitam, devendo adotar higienização frequentes de equipamentos e utensílios.

Art. 3º Ficam proibidas, pelo prazo de 30 dias, qualquer aglomeração de pessoas em número igual ou superior a 05 (cinco), sejam em eventos ou espaços públicos ou particulares.

Art. 4º Ficam suspensas as reuniões presenciais dos processos licitatórios da Prefeitura de Itapeva, cujo objeto não trate de aquisição de insumos destinados à Secretaria de Saúde ou de bens ou serviços que estejam com contratos vigentes em vias de término sem possibilidade de prorrogação.

Art. 5º Fica determinado, pelo prazo de 30 dias, o trabalho por “home office” dos servidores públicos municipais, cujas funções desempenhadas assim o permitir.

  • 1º O servidor que esteja realizando trabalho remoto em sua residência, que for flagrado em vias públicas no horário de expediente, incorrerá em infração disciplinar a ser apurada mediante processo administrativo disciplinar.

Art. 6º O acesso em prédios públicos por servidores somente deve ocorrer para realização de trabalhos essencialmente necessário à manutenção da prestação do serviço público à população, devendo ser realizado no menor prazo possível, com retorno do servidor imediatamente à sua residência, mantendo o isolamento social.

 Art. 7º. Deverão as Secretarias Municipais, cujos trabalhos ocorrerão de forma presencial, tomar medidas a reduzir o número de funcionários para a execução dos serviços públicos, sendo vedado:

I – Manter em serviço público servidor com mais de 60 anos ou inseridos nos grupos de risco estipulados pelos órgãos de saúde;

II – Utilizar os equipamentos públicos como computadores, mesas e veículos, em sistema de rodízio, devendo ser estes utilizados por único servidor.

III – Realizar a imediata higienização dos equipamentos públicos tão logo forem utilizados pelo servidor público.

Art. 8º. Fica proibida a entrada, circulação e permanência de ônibus de turismo e/ou excursão, micro-ônibus, vans, taxis, veículos automotores de passageiros particulares e similares, no período de 30 dias a contar da vigência desse Decreto, em todo o território de Itapeva.

  • Único. Se enquadra na proibição do Artigo 8º, qualquer veículo cujos ocupantes não tenham residência no território de Itapeva, devendo tal situação ser comprovada no ato da abordagem pelo agente público.

Art, 9º. Fica estipulado, durante a vigência deste decreto, horário dos velórios no município das 08h às 16h, limitando-se a permanências de até 10 (dez) pessoas por sala.

Art. 10. Fica proibida, a partir das 15 horas do 21 de março de 2020, pelo prazo da vigência deste decreto, o atendimento presencial nas agências bancárias e casas lotéricas em todo Município, exceto o atendimento em caixas eletrônicos, respeitando-se o atendimento de uma pessoa por terminal e havendo a frequente higienização dos equipamentos.

Art. 11 Pessoas que vierem de locais com transmissão comunitária do CORONAVIRUS deverão permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias. Caso não haja aparecimento de sintomas. Contudo se houver surgimento de sintomas, o isolamento domiciliar deverá se estender a 14 (catorze) dias.

Art. 12 – A Prefeitura de Itapeva/MG, através do Decreto 33 de 22 de março de 2020 determina TOQUE DE RECOLHER em todo o município a partir do dia 23 de março de 2020 (segunda-feira) das 18h às 06h, PELO PRAZO DE SETE DIAS, ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.

Art. 13  Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem providenciar higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus. Também devem funcionar com escala reduzida de funcionários.

Art, 14   As proibições de funcionamento das demais atividades não se aplicam ao home office/teletrabalho.

Art. 15 Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços essenciais:
I – coleta de lixo.

II – captação e tratamento de esgoto.

III –  tratamento e abastecimento de água.

IV – produção e distribuição de energia elétrica.

V-  limpeza de vias públicas.

VI – serviços de telecomunicações e internet.

VII – ambulâncias e veículos do SAMU

Art. 16  Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos pelo prazo de 30 dias.

Art. 17 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

                 Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                        Itapeva/MG, 22 de março de 2020