TERMO UNILATERAL DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 071/2025

AVISO DE LICITAÇÃO 781
07/11/2025 14:14h
TERMO UNILATERAL DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 088/2025
10/11/2025 11:06h

TERMO UNILATERAL DE RESCISÃO CONTRATUAL Nº 071/2025

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Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE ITAPEVA/MG, inscrito no CNPJ sob o nº 18.677.625/0001-58, com sede na Rua Ulisses Escobar, nº 30, Centro, Itapeva/MG, doravante denominado CONTRATANTE, representado pelo Secretário Municipal de Obras, Sr. João Pedro Rainho Ribeiro em decorrência da desistência do contrato por parte da empresa Y.F.C. CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 15.186.065/0001-98, com sede na Rua Luiz Gusson, nº 239 – Vila das Fontes, Lindóia/SP, doravante denominada CONTRATADA, resolve rescindir UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº 071/2025, firmado em 27 de março de 2025, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Termo tem por objeto a rescisão unilateral motivada do Contrato nº 071/2025, cujo objeto é a Contratação de empresa para execução de obras de engenharia OBRA DE CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE UBS – PORTE 1 – JARDIM POR DO SOL., com fornecimento de mão de obra e materiais.- RECURSOS FEDERAIS (PAC) – Proposta 11407.9110001/24-003 e Portaria da contemplação GM/MS nº 3.257, de 07 de março de 2024, em razão da inexecução parcial imputável à contratada, que solicitou a interrupção da obra antes de sua conclusão, alegando dificuldades financeiras supervenientes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

A presente rescisão tem amparo nos arts. 137, IV; 156, II; 157, I; 158 e 121, II da Lei Federal nº 14.133/2021 e nas cláusulas contratuais específicas de sanção e garantia.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONSEQUÊNCIAS E SANÇÕES

Em decorrência da inexecução parcial do contrato:

  1. Será executada a garantia contratual (seguro de 10%), equivalente a R$ 156.616,32, conforme apólice apresentada;
  2. Aplicam-se as penalidades de advertência e multa de 5% sobre o valor contratual;
  3. A contratada deverá restituir valores eventualmente adiantados, caso haja saldo devedor;
  4. A contratada ficará sujeita a registro da ocorrência no Cadastro de Fornecedores do Município, podendo ser impedida de contratar, nos termos do art. 158, §2º, da Lei 14.133/2021.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES PENDENTES

A Secretaria de Obras procederá às medições finais e liquidação dos serviços efetivamente executados, deduzindo-se os valores referentes às sanções e à execução da garantia.

CLÁUSULA QUINTA – DA ABERTURA DE PROCESSO SANCIONATÓRIO

Em decorrência da inexecução contratual e do descumprimento das obrigações assumidas pela empresa Y.F.C. Construções Ltda – CNPJ nº 15.186.065/0001-98, a Administração promoverá a abertura de processo administrativo sancionatório, nos termos dos arts. 156, 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, assegurando à contratada o contraditório e a ampla defesa, com vistas à apuração das responsabilidades e eventual aplicação das sanções cabíveis, incluindo multa contratual, impedimento de licitar e contratar com o Poder Público, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que possa advir dos fatos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E EFEITOS

O presente Termo passa a produzir efeitos imediatos a partir de sua assinatura, permanecendo a contratada responsável pelos danos decorrentes da inexecução, até integral reparação do erário.

E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Termo de Rescisão em duas vias de igual teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Itapeva/MG, 10 de novembro de 2025.

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DANIEL PEREIRA DO COUTO

Prefeito – Município de Itapeva/MG

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JOÃO PEDRO RAINHO RIBEIRO
Secretário Municipal de Obras – Itapeva/MG
CNPJ: 18.677.625/0001-58