DECRETO Nº 28 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG, e dá outras providências.
A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da Administração Pública Municipal, fica determinada a todas as Secretarias Municipais de Itapeva/MG a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as requisições da Secretaria Municipal de Saúde destinadas ao enfrentamento da questão objeto do presente.
Art. 3º Ficam suspensos até dia 31 de março, no âmbito do Município de Itapeva/MG:
Art. 4º Fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Itapeva/MG, pelo prazo de 30 dias.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
Art. 7º- As viagens TFD (tratamento fora domicílio), estão canceladas para o Estado de São Paulo, apenas os pacientes em tratamento Oncológicos seguem o tratamento normal.
Art. 8º. Fica recomendado:
Art. 9º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 17 de março de 2020
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Claudia Viveani de Moraes Andrade
Prefeita Municipal
DECRETO Nº 28 DE 17 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG, e dá outras providências.
A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus);
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.
Art. 2º Para permitir o enfrentamento da questão no âmbito da Administração Pública Municipal, fica determinada a todas as Secretarias Municipais de Itapeva/MG a obrigação de manter regime de plantão aos finais de semana para atender as requisições da Secretaria Municipal de Saúde destinadas ao enfrentamento da questão objeto do presente.
Art. 3º Ficam suspensos até dia 31 de março, no âmbito do Município de Itapeva/MG:
Art. 4º Fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Itapeva/MG, pelo prazo de 30 dias.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
Art. 7º- As viagens TFD (tratamento fora domicílio), estão canceladas para o Estado de São Paulo, apenas os pacientes em tratamento Oncológicos seguem o tratamento normal.
Art. 8º. Fica recomendado:
Art. 9º. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal.
Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itapeva, 17 de março de 2020
Claudia Viveani de Moraes Andrade
Prefeita Municipal