DECRETO 045 DE 17 DE ABRIL DE 2020

EDITAL 001/2020-FAPEMI – CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
17/04/2020 15:23h
RETIRADA DE APOSTILAS – I (COVID-19)
20/04/2020 14:31h

DECRETO 045 DE 17 DE ABRIL DE 2020

 

 

 

DECRETO Nº 045 DE 17 DE ABRIL DE 2020.

 

 

 

 

Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da   emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.

 

 

 

A Senhora Claudia Viveani de Moraes Andrade, Prefeita do Município de Itapeva/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando as deliberações do Comitê Extraordinário do Covid-19 do Estado de Minas Gerais, bem como a importância e conveniência de que, respeitada autonomia dos entes federativos e o âmbito de suas respectivas competências administrativas e legislativas as medidas adotadas pelos seus municípios estejam em consonância com aquelas deliberadas pelo Estado de Minas Gerais e pela União;

 

 

DECRETA:

Art. 1º. No âmbito de poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Itapeva/MG, fica determinada a suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos com circulação ou potencial aglomeração de pessoas, em especial:

I – eventos públicos e privados de qualquer natureza em locais abertos ou fechados, com mais de 30 (trinta) pessoas e/ou que tenha mais de uma pessoa a cada 10 m² (metros quadrados).

II – atividades em feiras, inclusive feiras livres,

III – centros comerciais;

IV – clubes, salões de festas e clínicas de estética;

V –   bibliotecas e centros culturais.

VI  – tabacaria

  • A suspensão de que trata o artigo 1º NÃO SE APLICA:

I – Atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitadas as regras sanitárias e de distanciamento adequado entre os funcionários.

II – Realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares

III – serviços de entrega de mercadorias em domicílios

IV – bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios, desde que ocorra a retirada em balcão ou por sistema de delivery, proibida consumação dentro do estabelecimento.

            .

                Art. 2º.  Devem ser mantidos em funcionamento os estabelecimentos e prestadores de serviços abaixo listados  e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I- farmácias, drogarias e farmácias de manipulação;

II- clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência;

III- clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência;

IV- supermercados;

V- mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência;

VI-  padarias;

VII- distribuidores de gás e água mineral;

VIII- postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias;

IX- borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência;

X- agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.

XI – serviços funerários

XII – serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade

XIII – agências dos correios

XIV – chaveiros

XV – escritórios de advocacia, seguradoras, e contabilidade, bem como imobiliárias

XVI – agências bancárias e casas lotéricas

XVII – lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas.

XVIII – indústrias.

XIX – loja de vestuários e calçados

XX  – lojas de perfumarias e produtos de higiene pessoal

XXI – empórios

XXII – serviços de transportes de pessoas dentro dos limites do município ou para condução de trabalhadores de Itapeva/mg para outros municípios.

XXIII – auto-escolas

XXIV – casas de materiais para construção e materiais elétricos em geral.

XXV –  papelarias e atividades semelhantes

XXVI – salões de beleza, cabelereiros, manicures e pedicures, barbearias.

XXVII – táxis

XXVIII – pet shops, banho e tosa

XXIX – academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica.

XXX – restaurantes

XXXI – outras atividades que não estejam nas proibições de funcionamentos estabelecidas no artigo 1º deste decreto.

  • Os estabelecimentos farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência, clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, distribuidores de gás e água mineral, postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias, borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência, agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais, serviços funerários, serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade, agências dos correios, chaveiros, escritórios de advocacia, contabilidade, seguradoras e imobiliárias, agências bancárias e casas lotéricas, lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas, papelarias/atividades semelhantes e indústrias, supermercados, mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência, padarias, restaurantes, táxis e casas de materiais e de materiais elétricos em geral para construção poderão funcionar das 07h00 às 17h30, com exceção das farmácias que poderão funcionar das 07h00 às 21h00. Já as academias, academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica poderão funcionar das 06h00 às 17h30, bem como todos os estabelecimentos deverão adotar medidas de contingência da transmissão do COVID-19:

I – Adoção de higienização frequentes dos locais, equipamentos e itens de uso comum, além de funcionarem com escala reduzida de funcionários;

II – Manutenção dessas pessoas em distância mínima de dois metros entre elas;

III – Proibição de aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;

IV – Disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento para uso comum.

  • Todos os demais estabelecimentos cujos horários não estejam definidos no parágrafo 1º do artigo 2º, poderão funcionar somente das 08h00 às 17h30, bem deverão adotar medidas de contingência da transmissão do COVID-19.
  • Os estabelecimentos deverão providenciar álcool 70% (líquido ou gel) para ser utilizado na entrada e na saída dos clientes, bem como máscara cirúrgica para todos os atendentes (sendo substituídas a cada horas), Caso o estabelecimento não possua o álcool 70%, deverá disponibilizar água corrente e sabão líquido aos clientes.
  • Os estabelecimentos deverão fixar marcações com sinalização no piso onde o cliente deve aguardar, com faixas restringindo os balcões.
  • Os estabelecimentos deverão retirar bancos, cadeiras e mesas para o público.
  • O número de clientes nos estabelecimentos deverá ser o mesmo do número de funcionários.
  • Os estabelecimentos deverão liberar funcionários para lavagem e assepsia das mãos, a cada atendimento. Deverão, também, providenciar limpeza do interior com cloro ou água sanitária 2%, no mínimo a cada duas horas, sendo diluído 50 ml de cloro para 1 litro de água.
  • Não serão permitidas as entradas de acompanhantes dos clientes nos interiores de supermercados, sendo que os estabelecimentos deverão providenciar a higienização de carrinhos e cestas.
  • Nas lojas de calçados e vestuários será proibida a prova dos produtos.
  • 10Para o caso do uso de máquinas de cartões de crédito/débito, deverão ocorrer a higienização das mesmas com álcool líquido 70%, após o uso.
  • 11As academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia e hidroginástica deverão providenciar higienização constante dos espaços e aparelhos, bem como proceder com a redução da capacidade em aulas coletivas (50%  do número usual de alunos), dispor de toalha de papel nos banheiros, providenciar dispensers de álcool em gel (70%)/hipoclorito em áreas compartilhadas para fins de assepsia. É obrigatório aos profissionais o uso de máscaras, aos alunos que mantenham dois metros de distância e que tragam squeeze e toalha.
  • 12 Os restaurantes poderão servir refeições em seu interior, desde que respeitadas as normas de distância mínima de dois metros entre seus clientes, bem como todas as demais normas referentes ao combate à propagação do COVID-19.
  • 13 Os estabelecimentos abertos ao público deverão providenciar pano de chão, úmido com água sanitária, em suas entradas, procedendo com regular troca, a fim de se manter os mesmos devidamente umedecidos para fins de à propagação do COVID-19
  • 14 Recomenda-se que os estabelecimentos façam a aferição da temperatura corporal dos colaboradores e utilizem os EPI´s conformre3 as normas, sendo que os colaboradores que apresentarem sintomas gripais devem ser imediatamente afastados das atividades e orientados a entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º.  Ficam proibidas, POR PRAZO INDETERMINADO, qualquer aglomeração de pessoas em número igual ou superior a 05 (cinco) em vias públicas.

Art. 4º. Deverão as Secretarias Municipais, cujos trabalhos ocorram de forma presencial, tomar medidas a reduzir o número de funcionários para a execução dos serviços públicos, sendo vedado/proibido:

I – Utilizar os equipamentos públicos como computadores, mesas e veículos, em sistema de rodízio, devendo ser estes utilizados por único servidor, sendo necessário realizar a imediata higienização dos equipamentos públicos tão logo forem utilizados pelo servidor público.

Art. 5º.  Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;

I –  higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.

II – funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.

III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.

IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho

V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.

VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.

Art. 6º. Deverão ser mantidos em funcionamento os seguintes serviços essenciais:

I – coleta de lixo.

II – captação e tratamento de esgoto.

III –  tratamento e abastecimento de água.

IV – produção e distribuição de energia elétrica.

V –  limpeza de vias públicas.

VI – serviços de telecomunicações e internet.

VII – ambulâncias e veículos do SAMU

Art. 7º.  – Por instrução da Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais (SEE/MG), não há previsão de retorno às aulas, podendo haver modificações posteriores.

  • – Fica suspensa a cobrança de transporte universitário até que as aulas voltem a ser ministradas presencialmente pelas instituições de ensino superior e ou congêneres.
  • – Para fins de futura reposição de aulas da rede municipal de ensino, considera-se antecipado o uso de quinze dias do recesso escolar do calendário de 2020, referente ao mês de julho/2020 e mais cinco dias (referentes ao recesso previsto no mês de outubro/2020.

Art. 8º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina prorrogação do  TOQUE DE RECOLHER em todo o município  das 18h às 06h, POR PRAZO INDETERMINADO, , ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.

  • – Poderão funcionar durante o toque de recolher apenas as seguintes atividades:

I – serviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV-  serviços funerários
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX  – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X –  Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.

Art. 9º. Para contenção da transmissão do COVID-19 (Coronavírus) deverá ser adotado o ISOLAMENTO DOMICILIAR das pessoas com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que não apresentem sintomas do coronavírus, devendo permanecerem por isolamento por até 14 (catorze) dias, conforme prescrição médica.

Art. 10. Fica o atendimento presencial ao público nas repartições públicas suspenso POR PRAZO INDETERMINADO, com exceção às sessões de certame licitatórios em que apenas um representante por empresa poderá se credenciar, sendo o acesso restrito aos órgãos públicos, apenas com funcionamento interno, portanto os servidores prosseguirão exercendo suas atividades internamente, cumprindo com suas obrigações funcionais. Deste modo, o atendimento ao público será feito via telefones e/ou e-mails dos setores diversos.

Art. 11. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Diretoria Geral de Fazenda e Fiscalização, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar

Art. 12.  Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

  • – Ficam proibidas práticas comerciais abusivas por produtores e fornecedores em relação aos bens e serviços essenciais de alimentação, saúde e de higiene, sobretudo no que se refere à p.
  • 2º – Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das normas para funcionamento sofrerão as seguintes penalidades, sucessivamente, além das multas:

I – NOTIFICAÇÃO

II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS

III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS

IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).

Art. 13. Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto

  • Fica recomendado aos munícipes o uso de máscaras em ambientes públicos.

Art. 14. Fica declarada, desde 17/03/2020, SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Itapeva/MG, em razão de pandemia declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde – da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente novo Coronavírus – SARS-CoV-2 – 1.5.1.1.0.

                      Art. 15.  Fica suspenso o curso dos prazos processuais administrativos no âmbito do Município de Itapeva/MG, por prazo de 30 dias.

                     

                 Art. 16.  As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

                 Art. 17.  Excepcionalmente, todos os estabelecimentos autorizados a funcionar no domingo, dia 19 de abril de 2020 e terça-feira, dia 21 de abril de 2020  deverão funcionar até às 13h00, com exceção das farmácias que poderão funcionar até às 21h00.

Art. 18. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento.

Art. 19 –  Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando os decretos 028/2020, 030/2020, 031/2020, 032/2020, 033/2020, 034/2020, 036/2020, 037/2020 e 039/2020.

 Itapeva/MG, 17 de abril de 2020   

CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE

Prefeita – Município de Itapeva/MG

 

 

DECRETO 045 DE 17.04.2020