DECRETO Nº 057 DE 19 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre novas medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), no Município de Itapeva/MG e dá outras providências.
A Senhora CLAUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE, Prefeita de Itapeva/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 72, inciso IX, inciso XXVIII, alínea “a” e art. 88, inciso I, alínea “i”, ambos da Lei Orgânica do Município,
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19 causada pelo agente Novo Coronavírus – SARS – COV-1.5.1.1.0;
Considerando a decretação de feriados com emendas no Estado de São Paulo por até 06 (seis) dias a partir desta quarta-feira (20) para aumentar isolamento social com fins de contribuir para o controle da pandemia;
Considerando que, em razão disto, há a possibilidade de aglomeração de paulistas e paulistanos neste Município, em decorrência dos mesmos possuírem residências, sítios e chácaras nas zonas urbana e rural;
Considerando a necessidade de adoção de medidas que impliquem em ações efetivas de combate ao COVID-19
DECRETA:
Art. 1º. Durante os dias 20, 21, 22, 23 e 24 de maio de 2020 (de quarta-feira a domingo), bares, lanchonetes, pizzarias, restaurantes, sorveterias, casas de açaí, estabelecimentos congêneres que vendam produtos alimentícios somente poderão ser mantidos em funcionamento em sistema de delivery.
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1º Os estabelecimentos farmácias, drogarias e farmácias de manipulação, clínicas médicas, odontológicas e laboratórios para atendimento de urgência e emergência, clínicas veterinárias para atendimento de urgência e emergência, distribuidores de gás e água mineral, postos de combustível e pontos de parada para apoio de ônibus interestaduais e caminhoneiros e restaurantes em ponto de parada ou posto nas rodovias, borracharias e oficinas mecânicas para atendimento de urgência e emergência, agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais, serviços de telecomunicações e internet para atendimentos em casos de estrita necessidade, agências dos correios, chaveiros, escritórios de advocacia, contabilidade, seguradoras e imobiliárias, agências bancárias e casas lotéricas, lojas de embalagens para atendimento de serviços de gêneros alimentícios para serviços exclusivos de entregas, papelarias/atividades semelhantes e indústrias, supermercados, mercados, açougues, quitandas, hortifrutis, lojas de conveniência, padarias, táxis, farmácias, academias, academias de ginástica e de crossfit, pilates, zumba, muay thai, fisioterapia, hidroginástica, , tabacaria e casas de materiais e de materiais elétricos em geral para construção poderão funcionar das 07h00 às 20h00. Os serviços funerários poderão atender por 24 horas. As feiras livres poderão funcionar em dias e horários tradicionais/de hábito. Todos os estabelecimentos deverão adotar medidas de contingência da transmissão do COVID-19:
Art. 2º. Ficam proibidas qualquer aglomeração de pessoas em número igual ou superior a 05 (cinco) em vias públicas.
Art. 3º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar devem tomar as seguintes providências;
I – Higienização frequente dos locais, equipamentos e itens de uso comum, de modo a evitar a transmissão de vírus.
II – Funcionamento com sistema de escala reduzida de funcionários, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxo, contatos e aglomeração de trabalhadores.
III – Orientação de empregados sobre cuidados pessoais sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos assépticos durante o trabalho e observar a etiqueta respiratória.
IV – Manutenção da limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalho
V – Funcionamento em horários especiais para idosos, gestantes, lactantes, e pessoas com doenças crônicas.
VI – Adotar modalidade ou filas que permitam distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre consumidores.
VII- Desativar parquinhos infantis, espaços kids, brinquedotecas, salões e mesas de jogos.
VIII – Não realizar apresentações musicais/artísticas
IX – Fazer a utilização de senhas ou qualquer outro sistema eficaz de modo a evitar filas e aglomeração de pessoas.
Art. 4º. A Prefeitura de Itapeva/MG, determina prorrogação do TOQUE DE RECOLHER em todo o município das 20h30 às 06h00, de 20/05/2020 até 24/05/2020, ficando RESTRITA a circulação de pessoas em vias públicas.
Parágrafo Único – Poderão funcionar durante o toque de recolher apenas as seguintes atividades:
I – serviços médicos, odontológicas e veterinários.
II – pontos de paradas de ônibus e caminhoneiros.
III – postos de combustíveis localizados na BR-381.
IV- serviços funerários.
V – chaveiros para atendimento em casos de estrita necessidade.
VI – serviços de entrega de gêneros alimentícios em sistema de delivery.
VII – farmácias, drogarias, farmácias de manipulação e supermercados em sistema de entrega/delivery.
VIII – transportes de funcionários e pacientes para unidades de saúde.
IX – veículos para coleta de lixo, COPASA e ENERGISA.
X – Veículos de distribuidoras de água e gás e de agropecuárias e lojas de vendas de alimentação para animais.
XI – indústrias.
XII – serviços de telecomunicações e internet.
Art. 5º. A fiscalização das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento e de contingenciamento da pandemia de doença infecciosa viral e respiratória será exercida pela Vigilância Sanitária e por fiscais da Diretoria Geral de Fazenda e Fiscalização, podendo ser requisitado apoio da Polícia Militar
Art. 6º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, incorrerão os infratores em sanções legais previstas na legislação específica, bem como no cometimento de crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
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1º – Ficam proibidas práticas comerciais abusivas por produtores e fornecedores em relação aos bens e serviços essenciais de alimentação, saúde e de higiene, sobretudo no que se refere à alimentação e saúde.
Art. 7º. Fica determinado o uso de máscaras pelos servidores públicos em serviço, bem como pelos funcionários e clientes de estabelecimentos, serviços e atividades cuja execução e funcionamento não foram proibidos por este decreto
Art. 8º – Para as pessoas que necessitem sair de casa, TORNA-SE OBRIGATÓRIO, por tempo indeterminado em todo Município de Itapeva/MG, o uso de máscaras em vias públicas, estabelecimentos comerciais, industriais, serviços e atividades cujas execução e funcionamento não foram proibidos
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1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e permanência de pessoas que não estiverem usando máscaras.
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2º – Todo cidadão deverá observar as orientações do Ministério de Saúde e da ANVISA quanto à utilização e conservação do dispositivo que atua como barreira na propagação do coronavírus.
Art. 9º – Em caso de descumprimento às normas deste decreto, os estabelecimentos e prestadores de serviços terão os alvarás de licença, localização, instalação e funcionamento SUSPENSOS e seus responsáveis legais responderão pelos CRIMES previstos nos artigos 268 e 33 do CÓDIGO PENAL.
Parágrafo Único – Em caso de descumprimento contemplado neste artigo, serão aplicadas as medidas previstas no Código Tributário Municipal, inclusive MULTA no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Caso haja infrações, além da multa, ocorrerão pela ordem aos estabelecimentos:
I – NOTIFICAÇÃO
II – INTERDIÇÃO POR 07 DIAS
III – INTERDIÇÃO POR 15 DIAS
IV – CASSAÇÃO DO ALVARÁ (FECHAMENTO DEFINITIVO).
Art. 10 – Permanecem válidas todas as demais normas contidas no Decreto 053/2020.
Art. 11 – Este decreto valerá de 20 de maio até 24 de maio de 2020, sendo que a partir do dia 25/05/2020 (segunda-feira) retorna a vigência integral o Decreto 053/2020.
Itapeva/MG, 19 de maio de 2020
CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES ANDRADE
Prefeita – Itapeva/MG
DECRETO 057.2020 – COVID