VEREADOR DADÁ SOFRE NOVA DERROTA EM SUA TENTATIVA DE CASSAR PREFEITA E VICE-PREFEITO ELEITOS DE ITAPEVA/MG

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04/05/2013 03:00h
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08/05/2013 20:18h

VEREADOR DADÁ SOFRE NOVA DERROTA EM SUA TENTATIVA DE CASSAR PREFEITA E VICE-PREFEITO ELEITOS DE ITAPEVA/MG

03 - adailton aparecido marques da silva

03 - adailton aparecido marques da silva

 

Em 6 de Maio de 2013, em decisão monocrática, o Relator do RE 506-10.2012.6.13.0058 negou seguimento a recurso vindo de Adailton Aparecido Marques da Silva (vereador eleito pelo outrora PPS, agora MD).

 

Em abril/2013 o vereador já havia sofrido duas derrotas na comarca de Camanducaia (AIJE e Embargos de Declaração) na sua clara tentativa de atentar contra a vontade democrática do povo itapevense que em 7 de outubro de 2012 elegeu como Prefeita e Vice-Prefeitos (pelo PSDB), respectivamente, Cláudia Viveani de Moraes Andrade (VIVI) e Antonio José de Lima (TONINHO DO CHALÉ).

 

A ação se deu por conta da participação dos eleitos em inauguração ocorrida em 27 de julho de 2012, em Camanducaia/MG, oportunidade que compareceram ao evento como cidadãos à época.

 

O Juiz Relator Maurício Soares teve o mesmo entendimento que os Ministérios Públicos Eleitorais da Comarca de Camanducaia e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais, bem como do Juiz Eleitoral da Comarca de Camanducaia/MG Paulo Henrique Aranda Fuller. O consenso de todos é que Vivi e Toninho sequer eram candidatos a prefeita e vice-prefeito à época, isso em virtude da decisão que impossibilitou a chapa Urias Paulo Furquim/Cláudia Viveani de Moraes Andrade de tentarem “terceiro mandato”, haja vista governos entre 01/12/2008 – 08/09/2008 e 01/01/2009 – 31/12/2012; sendo que, por isso, Cláudia e Antonio requereram os seus registros de candidatura (pedido de substituição) em 28 de agosto de 2012, tendo sido deferidos por decisão proferida em 4 de setembro de 2012.

 

Deste modo, julgou, também, o Relator que  a presença na inauguração foi em Camanducaia e, portanto, em circunscrição territorial diversa do Município de Itapeva (art. 86 da Lei n. 4.737/65 – Código Eleitoral), onde os réus concorreram aos cargos de Prefeito e Vice . Ademais foi constatado pelas nas fotos anexadas pelo próprio Adailton que em momento algum os candidatos ocuparam posições de destaque, nem há nos jornais juntados qualquer referência à sua participação.

 

 

01.02 -Antonio Jos de Lima e Cludia Viveani de Moraes Andrade

 

 

Anexo a íntegra da decisão do Juiz Relator.

 

 

Publicado em 08/05/2013 no Diário de Justiça Eletrônico-TREMG

Recurso Eleitoral 506-10.2012.6.13.0058
Procedência: Itapeva-MG (58ª, de Camanducaia) 
Recorrente: Adailton Aparecido Marques da Silva, Vereador eleito
Recorridos: Cláudia Viveani de Moraes, candidata a Prefeita, eleita; Antônio José de Lima, candidato a Vice-Prefeito, eleito
Relator: Juiz Maurício Soares


DECISÃO

ADAILTON APARECIDO MARQUES DA SILVA, Vereador eleita, apresenta recurso eleitoral contra a sentença proferida pelo Juízo da 58ª Zona Eleitoral de Camanducaia que, na representação ajuizada por ele em face de CLÁUDIA VIVEANI DE MORAES, e ANTÔNIO JOSÉ DE LIMA, candidatos, respectivamente, a Prefeito e Vice-Prefeito, eleitos, em razão de suposta prática da conduta vedada prevista no art. 77 da Lei 9.504/1997, julgou improcedente o pedido de cassação dos registros de candidatura dos referidos candidatos (diploma).

Suscita preliminar de nulidade de sentença. Para tanto, narra ser “necessário esclarecer que a r. sentença é nula por conter em seus fundamentos contradição e omissão além de ser ultra petita.” Relata que ¿em embargos de declaração houve o prequestionamento legal, mas, o MM Juiz `a quo¿ preferiu ficar inerte.” Nesse sentido, argumenta que a conclusão da sentença pela improcedência, em razão de não serem os representados candidatos à época do evento, e por ter a inauguração ocorrido em município diverso daquele onde concorreram aos cargos, contraria às provas dos autos. Afirma que “inicialmente os Recorridos habilitaram-se a concorrer a cargo de Vice Prefeito e Vereador, respectivamente (docs. de fls.) e nesta qualidade estavam presentes na inauguração de obras públicas que aconteceu no dia 27 de julho de 2012, conforme fotografias de fls., fizeram parte da mesa receptiva do Governador, bem como tiveram a palavra na Tribuna de cerimônia na presença de eleitores da cidade Itapeva e Camanducaia, isso, por si só, deixar concluir que tiraram proveito da presença do Governador e macularam seus registros à candidatura a que estavam habilitados (Vice Prefeito e Vereador – respectivamente).” Esclarece que “quando da substituição ao ex candidato a Prefeito, houve inversão de inscrição o que acabou por registrar os Recorridos uma nova chapa agora na qualidade de Prefeito e Vice, isso, logo após ter sido pessoas presentes na inauguração de obras públicas, noticiada na exordial de fls.” Insiste que a “sentença está em contradição com os próprios documentos dos autos e com os dizeres dos próprios Recorridos, que em nenhum momento negam que estiveram presente na inauguração na qualidade de Vice Prefeito e Vereador – respectivamente.” Argumenta, ainda, que a decisão é ¿omissa pela não análise do primeiro registro de candidatura dos Recorridos como Vice Prefeito e Vereador – respectivamente, documento este, caso a análise tivesse sido feita, certamente o segundo registro dos Recorridos como Prefeito e Vice- respectivamente, seria indeferido, haja visto o ato ilícito praticado pelos Recorridos quando se fizeram presente na inauguração, inclusive, fizeram parte da mesa receptiva como direito a palavra na Tribuna.” Conclui que ¿é evidente que o primeiro registro estava maculado com o ilícito eleitoral praticado pelos Recorridos.” E, ainda que “em nenhum momento foi negado por eles em todo o desenrolar do processo.”

Afirma que “Sem sombra de dúvida, o que se busca no processo é a verdade real e não a aparente, milita a favor do Recorrente a evidência da verdade, apresentou fotografias e documentos comprovando que os Recorridos estavam presente na inauguração de obras públicas, inclusive, fizeram parte da mesa receptiva ao lado do Governador (fotografias de fls.) e na época estava registrados (doc. de fls.) como candidatos à Vice prefeito e Vereador – respectivamente, sendo este o primeiro registro, logo, renunciaram esta candidatura e se candidataram a Prefeito e Vice – respectivamente, mesmo estando inabilitados para tal fim, já que haviam praticado quando candidatos ilícito eleitoral.” Repisa a existência na decisão de “questões não resolvidas, omissões, contradições e irregularidades que poderão comprometer todo processo, com sérios prejuízos às partes, principalmente cerceamento de defesa.”

Salienta, ainda, que “o r. `decisum¿, agora comprometido em toda a sua estrutura, é contraditório e omisso por excelência, vez que não apreciou com minudência a defesa apresentada pelo Recorrente, inclusive os documentos juntados; contradizendo as provas dos autos quando julgou improcedente a pretensão do Recorrente dizendo que não houve ilícito eleitoral, sem ao menos analisar a documentação que se refere ao primeiro registro de candidatura dos Recorridos ao cargo de Vice prefeito e Vereador – respectivamente, época em que estiveram presente na inauguração de obras públicas, inclusive fizeram parte da mesa receptiva ao lado do Governador com direito a falar na Tribuna diretamente ao povo presente.” Conclui que a “decisão feriu princípio processual legal e cerceou direito de defesa do Recorrente, ferindo, ainda, os sagrados princípios constitucionais e legais de Direito, merecendo ser declarada nula.”

No mérito, intenta “o indeferimento do segundo registro dos candidatos eleitos a Prefeito e Vice – respectivamente pelo Município de Itapeva-MG, porque haviam praticado ilícito eleitoral por participarem efetivamente de inauguração de obras públicas quando eram inicialmente candidatos a Vice prefeito e Vereador – respectivamente, no mesmo Município de Itapeva -MG, renunciando dias após a prática do ilícito eleitoral.” Elucida que ¿documentos comprovam essa assertiva.”

Insiste que “já na qualidade de Candidatos a Vice prefeito e Vereador – respectivamente, os Recorridos se fizeram presentes no dia 27 de julho de 2012 na Circunscrição Eleitoral de Camanducaia-MG, que também pertence Itapeva, na solenidade de inauguração de obras públicas que contou com a ilustre presença do Governador do Estado Antonio Anastásia e demais membros de sua comitiva composta por Deputados Federais e Estaduais.”

Alega que “Sem sombra de dúvida, os Recorridos tiraram proveito, diga-se de passagem, e muito, tendo em vista o grande número de cidadãos itapevenses que se fizeram presentes na solenidade e presenciaram o forte laço que os Recorridos mantêm com o Governador do Estado, deixando claro o compromisso de campanha que fizeram em `outdoors” e panfletos (documentos anexos a exordial).” Argumenta ser também “inquestionável a ativa participação dos Recorridos no momento das inaugurações, já que a solenidade teve cobertura de vários jornais escritos que circularam pela região Sul de Minas (documentos anexos à exordial), dando ampla divulgação ao evento, a afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos é evidente.” Conclui que “há clarividente mácula no primeiro registro o que tornaria os Recorridos inabilitados para concorrerem a nova chapa eleitoral, fato que deveria ter sido apreciado pelo MM Juiz `a quo¿ no momento da solução do presente caso.”

Argumenta ser “assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura.” Cita precedente. 

Por fim, esclarece que “o Município de Itapeva pertence a circunscrição territorial de Camanducaia, tanto é verdade, que o início e apuração das eleições ocorrem no município de Camanducaia-MG, inclusive, o Cartório, tanto para se fazer um título quanto para análise final de atos praticados no Cartório Eleitoral.”

Conclui repisando que “provado está que os Recorridos se fizeram presente na solenidade de inauguração de obras públicas como candidatos a Vice prefeito e Vereador – respectivamente, portanto, praticaram ilícito eleitoral descrito no artigo 77 da Lei n. 9.504/97, merecendo a cassação de seus registros nos termos da lei.” Reitera que “além de presentes na solenidade de inauguração, fizeram parte efetiva e ativa da mesa receptiva da comitiva do Governador do Estado, firmando laços políticos e compromisso de campanha que a muito se matem, inclusive, promessas firmadas em plena solenidade, assim, fazendo parte da solenidade, por si só, traz desigualdades no pleito, pela proximidade da pessoa do Governador e demais Deputados presentes, deixando claro aos cidadãos presentes que se eleitos certamente trariam grandes benefícios ao Município, o que realmente aconteceu nas eleições.”

Requer: “seja reconhecida a preliminar suscitada, declarando nula a presente decisão, e no mérito seja provido o recurso para reformar `in totum¿ o respeitável ato decisório julgando procedente a presente Investigação Eleitoral, com consequente cassação dos registros dos Recorridos.”

Cláudia Viveane de Moraes e Antônio José Lima apresentam contrarrazões, alegando, em síntese, que “a inauguração foi na cidade de Camanducaia-MG, e não na cidade de Itapeva-MG.” E, ainda que “Os representados na época em que ocorreu a inauguração na cidade de Camanducaia – MG (…) ainda não eram candidatas a Prefeito e Vice Prefeito na cidade de Itapeva – MG. Participaram sim, mas como cidadão e não como candidatos.” Por fim, aponta que na “solenidade não compareceu nenhuma figura da política nacional que pudesse ter influência ou, de alguma forma, pudesse colaborar economicamente com o desenvolvimento da cidade de Itapeva-MG. Se assim o era, não se vislumbra nenhum abuso do poder político e tampouco o desrespeito à igualdade de oportunidades entre os candidatos às eleições majoritárias do município de Itapeva-MG. Da mesma forma, não se verifica nenhum ato que viesse a tornar incerta a legitimidade e a lisura do (…) processo eleitoral. Não há razão para colher as representações e impor tão drástica sanção aos candidatos eleitos Prefeitos e Vice Prefeito da cidade de Itapeva – MG.” Requer: a manutenção da sentença, frisando-se não ter havido “participação na inauguração como candidatos pois nesta data não havia nem pedido de registro e muito menos uma convenção para a escolha para a escolha de candidatos a Prefeito e Vice.”

O Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 225).

É o relatório. Decido.

O recorrente se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de cassação dos registros de candidatos (diploma), com base no art. 77 da Lei das Eleições. Para tanto, afirma que a sentença contraria prova dos autos ao concluir que os representados não eram candidatos à época de inauguração; e por firmar que o evento ocorreu em município diverso daquele em que os candidatos disputavam as eleições. Aponta omissão da decisão quanto à análise do primeiro registro dos recorridos, como Vice Prefeito e Vereador. Argumenta que nessa qualidade compareceram e participaram de inauguração; e posteriormente, em novo registro, passaram a compor chapa de Prefeito e Vice.

Ante o exposto, cumpre-nos tão-somente citar parecer ministerial:

“O recurso interposto é próprio e tempestivo, e cumpridor dos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Primeiramente cumpre analisar a preliminar de nulidade suscitada pelo recorrente. Afirma que a sentença é “ultra petita” sem sequer esclarecer em que consistiria essa violação. Não se identifica qualquer excesso do órgão julgador ao analisar a questão posta aos autos, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.

Aduz o recorrente ainda que a sentença seria nula eis que seria omissa e contraditória com relação à prova dos autos, repetindo a argumentação apresentada em sede de embargos declaratórios. Aduz que os recorridos eram candidatos aos cargos de vice prefeito e vereador à época da inauguração realizada em 27 de julho e, por esta razão, estariam inaptos a se registrarem como candidatos ao cargo de prefeito e vice, por terem praticado ilícito eleitoral.

A questão apontada em sede de preliminar se confunde com a questão de mérito, e será analisa neste ponto.

O recorrente aduz que os recorridos eram candidatos no momento da inauguração da obra de que participaram, em 27 de julho, no município de Camanducaia. Nada obstante, verifica-se inexistir nos autos qualquer referência ou prova da existência de outro registro de candidatura, anterior ao pedido de registro para o cargo de prefeito e vice formalizados em 28 de agosto de 2012 pelos recorridos.

Convém notar que com a inicial os ora recorrentes apenas juntaram cópia do registro de candidatura dos recorridos ao cargo de prefeita e vice (f. 16/17). Além disso, percebe-se nas fotos anexadas que em momento algum os candidatos ocuparam posições de destaque (f. 18/29), nem há nos jornais juntados qualquer referência à sua participação (f. 31/98), a despeito do que foi alegado pelos recorrentes.

Ademais, é fato inconteste que a inauguração ocorreu em outra municipalidade, diversa daquela para a qual os recorrentes concorreram e lograram êxito no pleito ao cargo de prefeita e vice.

É extreme de dúvidas, considerando-se as provas apresentadas, que os recorridos apenas apresentaram pedido de registro de candidatura para os cargos de prefeita e vice muito tempo após a realização da inauguração da obra, de modo que na data de 27 de julho de 2012 não eram candidatos e não podem, portanto, por seu comparecimento.

Neste sentido a conclusão exarado pelo MM. Juiz Eleitoral:

Assim, considerando que a presente demanda tem por objeto a cassação dos registros de candidatura (ou diploma) aos cargos de prefeito e vice (os quais sequer haviam sido requeridos quando da inauguração), impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado pelo autor. (f. 193).

Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Adailton Aparecido Marques da Silva, eis que os recorridos sequer eram candidatos no momento da inauguração da obra a que compareceram.”

Ante todo o exposto, por ser manifestamente improcedente, e corroborando integralmente parecer de Procurador Regional Eleitoral, com base no art. 557 do CPC, nego seguimento a recurso.

P.I.